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ou algumas disposições dela. “A nova lei ab-rogou a lei tal; e desta mesma o art. tantos já foi derrogado por lei ulterior”. – Revogar é quase sinônimo perfeito de derrogar: significa, porém, melhor do que este, a ação de declarar “não vigente”, ou “sem valor”; enquanto que derrogar exprime com mais propriedade “deixar sem toda a força, atenuar ou diminuir a força de uma lei cortando-lhe uma parte”. Na fórmula legislativa: “Revogam-se as disposições em contrário” não seria permitido empregar o verbo derrogam-se. – Antiquar é “deixar cair em desuso”; é “prescrever por falta de aplicação”; e tanto se emprega tratando de leis, como de instituições, costumes, fatos de linguagem, etc. – Suprimir é mais genérico e menos técnico que derrogar; mas significa também “eliminar, pôr de lado parte de alguma coisa”; e, portanto, tratando-se de

leis – “excluir, cortar alguma ou algumas partes delas; com esta diferença: é só uma nova disposição que derroga a outra; ao passo que para suprimir basta o ato supressório; isto é – não se faz indispensável que em lugar da disposição suprimida fique vigorando disposição nova. – Cassar é propriamente “declarar sem efeito o decreto que se tinha publicado, ou a resolução que se tomara, mas que não havia tido aplicação ainda, ou não tinha começado a produzir efeito”. De uma lei não se diz cassada, mas ab-rogada. De um decreto que ontem ou há poucos dias se publicou e hoje se deixa sem efeito, não se dirá ab-rogado, senão cassado. – Anular diz propriamente “tornar nulo”, isto é, “como se não existisse”. Aplica-se em regra nos casos em que a lei, o decreto ou a sentença anulada, ou a anular, tinha algum senão, ou estava inquinada de algum vício, alguma coisa contra o direito. – Invalidar significa “tirar o valor”; e, portanto, é quase o mesmo que anular; com esta diferença: supõe-
-se sempre um ato de autoridade que anule: o que não se dá quando se trata de invalidar.
Uma circunstância ignorada ou imprevista, ou uma infração essencial invalida um contrato; mas só o juiz competente pode anulá-
-lo”. – Infirmar é “tirar a força, o vigor de uma lei, de uma sentença, de um princípio jurídico ou filosófico”. É antônimo de confirmar. – Proscrever é “declarar excluído, cancelado por ato público”; e tanto se emprega tratando-se de leis, costumes, coisas, etc., como de pessoas.

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ABONO, abonação, caução, penhor, hipoteca, fiança, garantia, sinal, arras, segurança. – Abono é o próprio ato de assumir alguém por um outro uma certa responsabilidade moral; – abonação é a ação de abonar, isto é, de dar segurança pelo caráter ou pelas aptidões de uma pessoa. “F. pediu-lhe abono;

mas compreende-se que em casos tais não vale só a abonação de um parente”. – Quanto a caução, penhor, hipoteca e fiança, escreve Roq.: “A primeira palavra é o gênero a que pertencem as outras como espécies, e significa qualquer meio de assegurar a outrem que havemos de cumprir nossos deveres ou os ajustes que com ele fizemos; por isso, em linguagem jurídica se