(TXT sem título) https://silviolobo.com.br/dominiopublico/txt/parte_690193e58c6b41.75067429_441.txt cia é a permanência junto de alguém, ou em alguma parte por algum motivo ou com algum fim que interessa à coisa ou pessoa a que se assiste. GG0 DONO, proprietário, senhor; detentor, possuidor (posseiro), retentor; domínio, propriedade, senhorio; detenção, posse, possessão, retenção. – Dos três primeiros vocábulos deste grupo diz Roq.: “Proprietário faz relação a propriedade, e contrasta com usufrutuário, rendeiro, inquilino”. – Dono exprime particularmente a ideia de elevação e superioridade, e tem significação mais extensa; pois dono da casa nem sempre é o proprietário do edifício material, mas indica sempre o pai ou o chefe de família, que é o primeiro, e governa em sua casa. Diz-se proverbialmente que – “onde não há dono não há dó”; – mas não se dirá no mesmo sentido – “onde não há proprietário...” – Senhor junta à ideia de elevação a de dominação, autoridade e poder; contrasta com servo, ou escravo, e tem significação ainda mais extensa que dono, pois um rei é senhor do seu reino, dos seus domínios, etc.; um morgado é senhor de terras, etc.; os príncipes foram noutro tempo senhores da vida e da morte de seus vassalos; cada um de nós é senhor da sua vontade. Acrescentemos que domínio é propriamente “o poder do dono”; e também, num sentido mais restrito, é a própria coisa sobre que o dono exerce esse poder. O mesmo se dá com propriedade, que “é o direito – define Pereira e Sousa (Dic.) – que cada um dos indivíduos, de que se compõe uma sociedade civil, tem sobre os bens que adquiriu legitimamente”; e também a própria coisa sobre que o proprietário exerce esse direito. Pode-se ainda entender do mesmo modo o outro termo, senhorio, que é a “autoridade de senhor”, e também pode ser a própria coisa sobre que se exerce essa autoridade. – Detentor, segundo T. de Freitas, é “quem possui, não em seu próprio nome, mas em nome de outrem; como o inquilino, o locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário, etc.”; sendo, portanto, detenção “a posse de alguma coisa por quem é só detentor: isto é – sem ânimo de possuir”, ou de fazer-se proprietário. Segundo o mesmo autor – retenção é “o direito do possuidor para conservar na sua posse coisa cuja restituição se demanda em juízo; e, de ordinário, por causa de benfeitorias, como acontece a favor de arrendatários em certos casos”. – Posse (Dic. de Per. e Sousa) “é a detenção de alguma coisa com ânimo de a ter para si: consistindo, porém, a posse em fato, e o domínio em direito; adquirindo-se a posse pela ocupação, devendo acrescer no domínio, além disto, título hábil”. Observa Ferreira Borges (Dic.) que “não sendo senão pela posse que cada um tem as coisas em seu poder, e delas usa e goza, daí vem empregar-se frequentemente a palavra posse no sentido de propriedade; e, todavia, são coisas muito diferentes, e que não se devem confundir. Quando eu tenho a simples detenção de uma coisa, estou na posse alheia, como o depositário, o arrendatário, etc. Como só pela posse é possível exercer o direito de prop