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r, etc., quase a olhos vistos. A delicadeza é o pronto e habitual sentimento das relações agradáveis, que nem todos conhecem. O engenho subtil dirige-se a descobrir a verdade; o delicado, a descobrir o que é decente e adequado. A subtileza pertence ao que se propõe o engenho; a delicadeza, ao sentimento da alma; a finura é qualidade intelectual, e se exerce principalmente no tato, no gosto, e no olfato. A subtileza e a finura, tanto nas obras de imaginação como na conversação, consistem na arte de não expressar diretamente o pensamento, senão em apresentá-lo em termos que facilmente se adivinhem: é um enigma com que logo acertam as pessoas entendidas. – Tênue dizemos do que é “muito pequeno, muito pouco espesso, fino, delgado, frágil”. O tênue regato; neblina muito tênue; o tênue fio da vida. – Leve é muito próximo de tênue, e em muitos casos poderiam substituir-se: é “o que é sem consistência, pouco pesado, pouco espesso; o que é ligeiro, subtil, mesmo insubstancial ou pouco substancial”.

G24
DELINQUENTE, criminoso, réu, acusado, indiciado, culpado, infractor, transgressor, violador, pecador; crime, delito, infração, transgressão, violação, culpa. – Todos estes vocábulos designam indivíduo, ou que co-

como entre delito e crime, há uma diferença que se deve ter como essencial, por mais que na tecnologia jurídica se entenda como significando a mesma coisa55. Como se vê em outro lugar – “crime”, segundo Bruns., “é o ato pelo qual ataca alguém (que seja responsável) a vida, a propriedade, a honra, os direitos ou interesses alheios”; e delito é “uma infração à lei; e não se lhe pode atribuir a gravidade do crime”. Crime, segundo a definição de Moraes, é todo “malefício contra as leis divinas e humanas”; portanto, “ato, que não só vai de encontro à lei penal, mas que ofende também a nossa consciência do direito, o nosso sentimento da justiça, a nossa razão das coisas”. – Delito é “infração das leis positivas”. A mesma distinção apresentam delinquente e criminoso. Delinquente é o que infringiu a lei, a ordem, o mandamento: será criminoso se o delito é de tal ordem que afronte a nossa consciência moral. O vocábulo crime sugere, pois, uma ideia de colisão com o justo e o humano: o que nem sempre se dará em relação a delito. Dizemos: criminoso de lesa-pátria (e não delinquente). Não proteger a inocência é um crime (não um – delito). Dizemos ainda: culpa criminosa (e não – delituosa); – corpo de delito (não – de crime); – crime horrível, monstruoso (não – delito); – criminoso nato (não – delinquente nato). – Réu, como simples termo forense, é – define T. de Freitas – “a pessoa do Juízo, que nele figura como demandada”. Entre réu e acusado há diferenças curiosas. Tratando-se de processo criminal, acusado e réu são sinônimos perfeitos. No cível, entretanto, não se diz do demandado senão réu. O sujeito que vai a juízo para pagar uma dívida não é acusado. Mas o termo réu, fora da linguagem forense, é equivalente de criminoso.

meteu falta contra a lei penal,