(TXT sem título) https://silviolobo.com.br/dominiopublico/txt/parte_690193e58c6b41.75067429_395.txt ropriamente cortar com o escalpelo; e no sentido figurado diz – “analisar com todo rigor, como fazendo uma verdadeira dissecção da coisa que se analisa”. G18 DECRETO, lei; aviso, resolução. – Decreto é “o que se determina” (num caso particular); lei é “o que se estatui ou se prescreve para casos gerais, como fixando princípios que os devem reger”. No entender de Lacerda, “decreto, segundo a origem, exprime a ação de discutir e julgar, é o resultado das opiniões dos que discerniram, isto é, debateram e tomaram resolução acerca de alguma coisa. – Lei é a expressão da vontade soberana, e é nela que repousa a ordem pública. As cortes decretam, e os seus decretos só têm força de lei pela aceitação do soberano”. Bruns., que diz haver Lacerda compreendido mal estes dois vocábulos, nem por isso foi mais feliz, explicando-nos que “no regímen atual, só os corpos legislativos podem fazer leis propriamente ditas. Qualquer lei que tenha outra origem – se tal origem for elevada – é apenas um decreto. A lei é a expressão da vontade de todos; o decreto é a medida que um ministro julga útil”. – Quanto a decreto, pelo menos, é Lacerda quem está com a verdadeira noção. É ele que se concilia com outros sinonimistas, mesmo quanto à lei. – “Decreto”, diz Alves Passos, “vem do latim discernere, e exprime a ação de discutir e julgar – é o resultado das opiniões dos que discerniram. – Lei é a expressão da vontade soberana, e é sobre ela que repousa a ordem pública. (Lacerda, como se viu, repete esta definição.) Os parlamentos decretam, e os seus decretos só adquirem força de lei pela aceitação do soberano. ‘As Cortes... decretaram, e nós sancionamos a lei seguinte...’ – assim se verifica entre nós a promulgação das leis”. – Em outra parte, tratando de decisões de concílio, cânones e decretos, escreve o mesmo autor: “Decisões de Concílio são todas as suas determinações a respeito das matérias da sua competência: é o termo genérico, que abrange cânones e decretos. – Cânones são as decisões relativas ao dogma e à fé, e são obrigatórios para todos os fiéis sem exceção de pessoa, porque são sancionados pela autoridade do Espírito Santo, cuja assistência perpétua foi prometida à Igreja51. – Decretos são as decisões que regulam a disciplina eclesiástica: os decretos dos Concílios não são obrigatórios num Estado senão depois de obterem a sanção e assentimento do Rei e dos Prelados nacionais”. – Lafaye trata largamente dos dois vocábulos, ilustrando, como sempre faz, de grande número de exemplos clássicos as suas definições. Mas Bourg. e Berg. resumem perfeitamente o melhor nestes termos: “A lei (do latim lex) é uma determinação emanada de uma autoridade, e ordenando ou proibindo certas coisas: é um termo geral que exprime a vontade de todos e se aplica a todos. O decreto (do latim decretum, supino do verbo decernere52 ‘decidir’) é, ao contrário, particular no seu objeto e em sua origem: um decreto pode não aplicar-se senão a uma pessoa, ou a um pequeno número de pessoas, e