(TXT sem título) https://silviolobo.com.br/dominiopublico/txt/parte_690193e58c6b41.75067429_364.txt udicial de bens suficientes para segurança de dívida, até decidir-se a questão dela, ou já pendente, ou a propor-se”. Mas entre arrestar e embargar nem sempre haverá uma perfeita sinonímia. Embarga-se uma construção, um serviço, uma sentença, uma fábrica (impedindo-lhes a continuação, a execução, ou o funcionamento); e não – ar- resta-se propriamente, pois arrestar é “tirar do poder de alguém a coisa que se arresta”, enquanto que embargar é apenas “suspender a posse, a ação, ou o pleno domínio” sobre a coisa que se embarga. Esta distinção, no entanto, não é essencial, pois mesmo o arresto não é despojamento, mas apenas suspensão de posse sobre a coisa que se arresta, até que se liquide o litígio ou responsabilidade de que essa coisa é garantia. Reb. da Silva empregou arrestar com a significação de confiscar quando escreveu: “As armas e os cavalos não paravam nas mãos de quem os possuía, senão até serem arrestados, como propriedade pública”. Se as armas e os cavalos não estavam já em poder de quem os possuía – é que tinham sido já arrestados (apresados) e não esperavam mais por isso, senão pelo confisco. Nem é pelo arresto que passariam a ser propriedade pública, mas pela confiscação. – Sequestrar é pôr em sequestro, isto é, segundo T. de Freitas, “fazer depósito judicial da coisa, sobre a qual se litiga, equivalendo o sequestro muitas vezes a embargo ou arresto”. – Penhorar é “apreender judicialmente alguma coisa que sirva de garantia a uma obrigação”. A ação de penhorar (ou penhora) define T. de Freitas como sendo “o ato escrito, pelo qual, em cumprimento de mandado do juiz, se tiram bens do poder do executado, e se põem sob a guarda da justiça, para segurança da execução da sentença.” – Apenar (segundo o Dic. da Ac., citado por Aul.) é “intimar, embargar, cominando pena, para comparecer, para prestar qualquer serviço: Mandou apenar quantos carpinteiros e calafates havia na terra”. 5GG CONFORME, segundo. – “Estas duas palavras – diz Roq. – não são frases adverbiais como quer o autor dos sinônimos (refere-se a fr. F. de S. Luiz): são, sim, advérbios, ou antes preposições, que correspondem à latina secundum; e com elas explica-se a conformidade de uma coisa com outra. Conforme, no entanto, supõe a coisa mais exata e indispensável; e segundo supõe-na menos absoluta, ou mais voluntária. – Dou-o conforme o recebi; fica conforme estava (isto é: exatamente como estava, ou como me tinham dado). João vive segundo lhe dita seu capricho; fala segundo lhe dá na cabeça. – Nos dois primeiros exemplos não se pode usar da voz segundo, porque não explicaria uma conformidade tão absoluta e exata, como exige aquela ideia; nem nos segundos se pode usar com propriedade da voz conforme, porque daria à ideia uma conformidade demasiado exata, e menos livre e voluntária, do que se quer dar a entender. – Esta diferença se faz mais perceptível quando a conformidade, que se quer explicar com a proposição, se apoia só numa probabilidade ou numa opinião; pois em tal cas