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ção a devemos à prática material, ao uso, à ação dos sentidos. Compreende-se a força de um discurso, a causa oculta de um efeito: devemos esta percepção à perspicácia, à subtileza do entendimento. – Do verbo latino concipio fizemos nós conceber, que em significação translata quer dizer – formar no ânimo, meditar e abraçar um propósito, um plano, etc. De outro verbo latino percipio fizemos perceber, a que demos principalmente a significação de compreender, entender, que também se dá às vezes ao verbo conceber. Mas a diferença entre conceber e perceber consiste em que, quando eu concebo sou eu o agente, e quando percebo não faço senão entrar no espírito daquilo que outro diz ou faz. Concebe o general um plano de batalha ou de ataque de uma praça, faz os seus preparativos, e começa a executá-lo; percebe-o o inimigo, e procura malográ-lo, empregando todos os meios que a arte da guerra lhe ministra”. – Sentir, aqui, é “apanhar bem o sentido, penetrar o íntimo, compreender perspicuamente”. É o mais genérico do grupo. Sentem-se as grandes verdades; sente-se um belo discurso, um tre-

cho de música; sente-se o intento do inimigo; sente-se a causa de um fenômeno; sente-se um aviso posto no alto de um monte.

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COMUM, público, geral. – Comum, neste grupo, designa “aquilo que não é próprio de ninguém, mas a que todos têm direito”. Num prédio, a porta de entrada pode ser comum para os vários lanços do edifício; os mesmos lanços têm um corredor comum para as diferentes habitações; os rios, as fontes, os logradoiros, mesmo que não sejam públicos, podem ser de serventia comum a um grande número de pessoas. – Público designa “o que não é privado ou particular”. As ruas, os jardins das praças são públicos (de uso comum a todos os que vivem na cidade). – Público sugere ideia da coletividade, só dentro da qual há relações de ordem pública. Tudo quanto se refere à nação – isto é – ao conjunto dos homens que formam um agrupamento social – é público de sua mesma natureza: quer dizer – “comum, de direito, a todos”. – Geral é “o oposto a particular, o que diz respeito à totalidade, o que é comum a todos, o que abrange todas ou pelo menos o maior número de particularidades”. É preciso, portanto, distinguir entre público e geral: público só é aplicável às coisas que se referem à sociedade, ao Estado; geral aplicase a todos os casos em que, dentro do gênero, se quer designar o total ou a maior parte dos indivíduos. Entre dois correios (serviços postais) públicos, pode um ser geral, e outro não (desde que este último se circunscreva a uma certa zona). O serviço geral entende-se a todo o país; e aquele que um dos Estados da União fizesse para si, dentro dos respetivos limites, não seria geral, portanto. Mesmo que muitos Estados combinassem um serviço para si, não seria este geral, pois com este caráter só a União é que pode instituir e manter um semelhante serviço.

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COMUMENTE, ordinariamente; de ordinário; geralmente, de regra (ou em regra). – Comumente, segundo Lace