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rda, “refere-
-se ao grande número de pessoas que fazem a mesma coisa”. Ordinariamente refere-se ao grande número de vezes que tem lugar a mesma coisa. Em tal paragem cursam ordinariamente bons ventos. A velhice é comumente sábia, ou cautelosa. O vulgo erra ordinariamente – quer dizer: erra quase sempre. O vulgo erra comumente – quer dizer: “erram quase todos os que se incluem na denominação de vulgo”. – De ordinário é uma locução que se pode dizer – equivale ao advérbio ordinariamente, sem que se possa apanhar entre os dois uma distinção sensível. – Geralmente aplica-se tratando-se de coisas que são tais na grande maioria dos casos. Quando se diz, por exemplo, que os homens são geralmente bons – afirma-se que a maior parte dos homens são bons. – De regra (ou em regra) quer dizer – “segundo o que se dá quase sempre, segundo o que quase invariavelmente se observa”.

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COMUNA, município, concelho. – Sobre estes três vocábulos escreve Bruns., convindo não esquecer que ele escreve em Portugal: “O vocábulo comuna, como sinônimo dos outros dois deste grupo, tem duas acepções, que, por uma já estar sepulta no passado, e a outra ainda em embrião para o porvir, não têm aplicação na atualidade, pelo menos falando de coisas nossas. No passado, comuna foi o nome das povoações que, libertadas do jugo feudal, do soberano, recebiam dele uma como carta de alforria que lhes concedia certos privilégios para se administrarem, até certo ponto, por si mesmas. No futuro, comuna será o governo absolutamente independente de cada município. – Município e concelho designam atualmente a mesma

circunscrição territorial; mas cada vocábulo representa uma ideia diferente: o município é administrado, até onde o governo central lho consente, pelo povo, isto é, por vereadores de eleição popular; o concelho é o município sujeito às imposições e à fiscalização do governo central”. – No Brasil, só é usado o termo município, significando “a entidade administrativa que está para o Estado (província administrativa) como este para a União”.

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CONCEDER, outorgar. – Conceder é “dar por mercê, ou reconhecendo, quando muito, um direito a que não é de absoluto rigor atender”: supõe sempre uma certa autoridade, ou pelo menos superioridade, ou alguma vantagem de condição na pessoa que concede. Também outorgar, e talvez com melhores razões, supõe autoridade na pessoa que outorga. Mas quem concede é de presumir que esteja livre de conceder ou não: quem outorga, no entanto, cumpre um dever outorgando, atende a um reclamo, exerce uma função. O imperador d. Pedro I dissolveu a primeira constituinte e outorgou a Constituição de 25 de março (não – concedeu). O juiz concedeu o prazo da lei (não – outorgou).

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CONCEITO, opinião, juízo. – Conceito é “o modo de julgar, ou a conta em que se tem uma pessoa, pelo estudo que se fez dela; ou por um conhecimento direto e seguro que se tem da mesma”. Faço o melhor conceito de F.; tenho meu primo em bom conceito – significam que o juízo que faço de F.