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tra”. – Contrabalançam-se duas forças acrescentando a uma o que tem de mais a outra, ou tirando desta o excesso, para que ambas tenham o mesmo valor. – Igualar é o mais genérico do grupo; e significa – “dar a duas ou mais coisas as mesmas proporções, o mesmo volume, o mesmo peso, a mesma cor, etc.” Igualam-se dois ou mais objetos fazendo, sob qualquer aspeto que se os encare, que um não seja diferente dos outros, ou que sejam todos iguais. – Equiparar ajunta ao verbo igualar a ideia de comparação, de confronto. Equipara-se uma coisa a outra quando se toma esta por modelo e se lhe põe aquela em pé de igualdade. – Equilibrar é “igualar no peso propriamente, na força, no valor”. Não se equilibram formas, nem cores, nem sons: igualam-se. Equilibra-se também um corpo quando permanece numa posição em que o mantêm forças que se anulam ou se equivalem. – Contrapesar é propriamente “igualar o peso de duas coisas, acrescentando a uma o que lhe falta para que pese tanto como a outra”.

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COMPETÊNCIA, competição. – Só os respetivos sufixos é que marcam a diferença existente entre este dois vocábulos. – Competição é de sentido mais restrito que o primeiro, e designa exclusivamente a ação de “competir, de entrar em concorrência com outro, de pôr-se em rivalidade ou mesmo em conflito com alguém”. – Competência,

além de aplicar-se igualmente no sentido de competição, designa ainda “a qualidade especial que se atribui a alguém para alguma coisa”; e ainda mais particularmente, como termo de jurisprudência, designa “a jurisdição própria de um tribunal ou de um juiz, o seu direito de conhecer de uma causa”.

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COMPETÊNCIA, capacidade. – O primeiro destes vocábulos já vimos, no precedente grupo, que é mais um termo jurídico; isto é, melhor do que em outra qualquer, é empregado na acepção de “qualidade, direito, poder, atribuição própria para exercer alguma função, ou para entender em certas questões”. – Capacidade (de capax, de capere “apanhar, entender”, etc.), é “a aptidão própria para alguma coisa, o preparo especial para algum ofício ou função”. É evidente, pois, que nem sempre se poderá atribuir capacidade àquele que tem competência. Um juiz inepto não tem capacidade, mas tem competência para julgar dentro da sua jurisdição. Dizemos, em certos casos, que, por exemplo: um menor não tem capacidade jurídica (isto é – não tem qualidades para exercer certos direitos); um indivíduo não tem capacidade profissional para certo cargo (isto é – não tem as aptidões próprias que se requerem para o exercício desse cargo). No primeiro caso, não caberia competência (salvo hipóteses especialíssimas). No segundo caso, mudaríamos o valor do asserto se disséssemos que – um indivíduo não tem competência profissional; pois poderia o referido indivíduo ter capacidade sem ter competência: o que reduz a competência à condição de uma capacidade de direito, ou capacidade reconhecida por lei.

54G
COMPETENTE, respetivo, próprio, adequado. – “Qualifica-se de competente –

diz Bruns.