(TXT sem título) https://silviolobo.com.br/dominiopublico/txt/parte_690193e58c6b41.75067429_273.txt l, gaguejamos. As pessoas nervosas tartamudeiam quando vivamente emocionadas”. (Bruns.) 410 BANAL, trivial, vulgar, comum, ordinário, corriqueiro, familiar. – Segundo Bruns. – banal se diz do termo ou expressão que é usado por todas as classes sociais, mas particularmente mais pelas baixas que pelas altas. – Trivial (do latim trivialis, de trivium “encruzilhada”) dizemos do termo ou expressão própria dos que andam pelas encruzilhadas ou pelas esquinas, ou que nelas estão parados à espera que alguém os ocupe. O que é trivial é baixo, grosseiro, e impróprio de pessoas decentes. – Vulgar se diz do que é próprio do vulgo. Como, porém, o vulgo não se compõe só do que é ínfimo, resulta daí que vulgar se diz dos termos e expressões que, sem ficarem mal na boca de ninguém, não ficam contudo bem em todas as ocasiões. O que é vulgar carece de uma certa nobreza que não é comum entre o vulgo. – Comum significa propriamente “de todos”, ou quando menos “de muitos”; e também “que não é raro”, “que é frequente”; e como o que não é raro tem pouco valor, daí resulta que comum se diz do termo ou expressão que não é elevada, ou não merece apreço. – Ordinário se diz do que não se destaca do comum, ou não sobressai acima da ordem habitual das coisas; e, conseguintemente, na ordem de ideias em que consideramos a sinonímia destes vocábulos, dir-se-á ordinário do termo, expressão ou linguagem que não se salienta de nenhum modo. Este vocábulo pode considerar-se só neste sentido; é muito usual, porém, aplicá-lo àqueles termos que têm algo de indecente ou de baixo. – Corriqueiro se diz do que corre na boca de todos, isto é, que é comum, vulgar, sem certa nobreza. – Familiar se diz “da linguagem ou dos termos usados em família”. 411 BANCARROTA, falência, quebra. – Sobre estes três termos de jurisprudência escreve Teixeira de Freitas: – “Bancarrota denota geralmente entre nós o estado de falência ou quebra de qualquer comerciante, ainda que não seja fraudulenta. Isto ainda mais se confirma pela redação do art. 263 do Cod. Pen., dizendo – ‘a bancarrota que foi qualificada de fraudulenta...’: logo, a bancarrota pode não ser fraudulenta. E demais, o art. 798 do Cod. do Com. aplica os epítetos casual, culposa, fraudulenta, à falência, e não à bancarrota. – Falência, ou quebra, é o estado dos comercintes falidos ou quebrados – isto é, que cessam seus pagamentos... – Quebra entende-se de comerciante, e significa o mesmo que falência ou falimento...”. – Bourg. e Berg. resumem assim: “A quebra é o estado de um devedor, comerciante ou não, cujo passivo é superior ao ativo. A falência é o estado de um comerciante que cessou seus pagamentos. Daí se vê que há entre falência e quebra diferenças essenciais: 1.º) a falência é um estado exclusivamente próprio aos negociantes; 2.°) um comerciante pode estar em estado de quebra (isto é, ter mais dívidas que bens) e, entretanto, se goza de um crédito suficiente, pode continuar seus pagamentos e escapar assim, portanto, à declaração de falênci